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05-10-2014
Em até 7 dias podemos nos arrepender de produtos ou serviços comprados pela internet, tendo que, integralmente, receber o valor pago pelo mesmo, conforme art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, este artigo leciona que isso deve acontecer “sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio
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VÍNCULO BANCÁRIO - 02/09/2015
Atendente de Telemarketing que exerce serviços bancários deve ser considerado bancário, merecendo salários maiores e ganhos iguais à categoria dos bancários.
Entre em contato conosco para esclarecimentos: 11 - 5527-0483, ou pelo WhatsApp 1194743-4628.
Neste enfoque temos a decisão do mais importante Tribunal do Trabalho, TST, no processo RR-0003176-20.2013.5.02.0076:
"...Consequentemente, verificada a fraude e, portanto, a ilicitude da terceirização, com violação ao art. 9º, da CLT e Súmula 331, deste TST, deve ser reconhecido o vínculo direto com o tomador de serviços. Precedentes desta Corte. Terceirização não é bom para os trabalhadores, não é bom para o país. Na terceirização o capital sobe, o trabalho desce...."
Tribunal de SP retira sigilo de rede social
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Facebook Brasil, proprietário do aplicativo WhatsApp, divulgue a identificação dos envolvidos e conteúdo das conversas de dois grupos, que continham mensagens e montagens pornográficas com fotos de uma estudante universitária paulista.
A empresa sustentou que não poderia ceder dados do aplicativo porque ainda não concluiu a aquisição de compra e que as informações solicitadas estariam na plataforma do WhatsApp Inc, uma companhia com sede nos Estados Unidos e sem representação no Brasil.A turma julgadora entendeu que a medida é passível de cumprimento. “O serviço do WhatsApp é amplamente difundido no Brasil e, uma vez adquirido pelo Facebook e somente este possuindo representação no País, deve guardar e manter os registros respectivos, propiciando meios para identificação dos usuários e teor de conversas ali inseridas – determinação, aliás, que encontra amparo na regra do artigo 13 da Lei 12.965/2014 (conhecida como Marco Civil da Internet)”, afirmou em seu voto o relator do caso, desembargador Salles Rossi.
Com a decisão, a empresa deve exibir todas as informações requeridas, relativas aos IP’s dos perfis indicados na inicial e do teor das conversas dos grupos entre os dias 26 e 31 de maio de 2014, no prazo de cinco dias.
Fonte: Comunicação Social TJSP